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LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 10 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Administração direta da Prefeitura do Município de Cotia, cria e extingue

cargos, altera a Lei nº 628, de 20 de novembro de 1980, a Lei Complementar nº 124, de 8 de dezembro de 2010, e dá outras

providências correlatas.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DA JUVENTUDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

I – promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazerApostas on-line com bônusnível municipal;

I – promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas,Apostas on-line com bônusnível municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

II – promover a execução de planos e programas de incentivos voltados aos jovens do Município;

III – supervisionar a administração de quadras, parques e ginásios de esportes do Município;

IV – promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins de recreação e lazer;

IV – promover a utilização dos próprios municipais específicos para fins de práticas esportivas; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

V – promover a organização do calendário de realizações esportivas, recreativas e de lazer no âmbito municipal;

V – promover a organização do calendário de realizações esportivas no âmbito municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

VI – promover a instalação e a ampliação dos recantos e centros de lazer e de recreação pública municipal;

VI – promover a instalação e a ampliação dos centros esportivos municipais; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021) VII – promover a

difusão da prática de educação física;

VIII – promover o entrosamento com entidades e associações esportivas do Município, para a realização de programas de interesse da população;

IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte, recreação e lazer do Município e propor medidas governamentais de integração desses setores;

IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte do Município e propor medidas governamentais de integração desses setores; (Reação dada pela Lei Complementarnº 308/2021)

X – estudar e definir formas de colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos e recreativos do Município;

X – estudar e definir formas de colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos do Município; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes, lazer e recreação popular do Município;

XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes no Município; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XII – incentivar a institucionalização dos programas de juventude, esportes, lazer e recreação a todas as classes e faixas de idade;

XII – incentivar a institucionalização dos programas de esportes a todas as classes e faixas de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263/2019)

XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes, recreação e lazer;

XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados à juventude, esportes, lazer e recreação do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor;

XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados aos esportes do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 263/2019)

XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados aos jovens e esportes do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela

Lei Complementar nº 308/2021)

XV – organizar a representação do MunicípioApostas on-line com bônuseventos voltados à juventude, esportes, lazer e recreação;

XV – organizar a representação do MunicípioApostas on-line com bônuseventos voltados aos esportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263/2019)

XV – organizar a representação do MunicípioApostas on-line com bônuseventos voltados aos esportes e à juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XVI – entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando a compatibilizar decisões sobre aApostas on-line com bônusatuação no Município;

XVII – informar os órgãos competentes da Administração para que seja feita a devida divulgação dos programas e eventos realizados pela Secretaria;

XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte, lazer e recreação, dirigidos à população do Município e aos visitantes;

XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte e da juventude dirigidos à população do Município e aos visitantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XIX – administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

XX – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;

XXI – elaborar planos, programas e projetos culturais,Apostas on-line com bônusarticulação com os órgãos estaduais da área;

XXI – elaborar planos, programas e projetos esportivos, bem como projetos dirigidos à juventude,Apostas on-line com bônusarticulação com os órgãos estaduais da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXII – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

XXII – incentivar as manifestações esportivas do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXIII – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

XXIII – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades esportivas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXIV – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural doMunicípio;

XXIV – promover atividades esportivas, ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para incentivar a vida esportiva do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXV – colaborar na realização de festividades cívicas do Município;

XXVI – acompanhar a execução dos contratos e convênios da pasta e elaborar relatórios destes;XXVII.

executar outras atribuições afins.

XXVII – formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos da juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXVIII – articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política municipal direcionada à juventude; (Redação acrescida

pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXIX – promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à convivênciafamiliar e comunitária; (Redação

acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXX – promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXXI – conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; (Redação acrescida pela Lei Complementarnº 308/2021)

XXXII – promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades,potencialidades, direitos

e deveres dos jovens; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)

XXXIII – executar outras atribuições afins.

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021) Art

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