Pesquisar
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Aprovação do Regime
Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 3.º - Alteração ao Código da
Publicidade
Artigo 4.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Artigo 6.º -
Reavaliação
Artigo 7.º - Disposições transitórias
Artigo 8.º - Norma
revogatória
Artigo 9.º - Republicação
Artigo 10.º - Entrada em apostas desportivas pokerstars
vigor
Assinatura
Anexo I - (a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
objetivo
Artigo 3.º - Âmbito territorial
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
Capítulo
II - Proibições e política de jogo responsável
Artigo 6.º - Proibições
Artigo 7.º - Política de jogo responsável
Capítulo III - Exploração e prática
dos jogos e apostas online
Secção I - Regime de exploração e licenciamento dos
jogos e apostas online
Artigo 8.º - Direito de exploração
Artigo 9.º -
Atribuição da exploração
Artigo 10.º - Natureza das entidades exploradoras
Artigo 11.º - Procedimento de atribuição de licenças
Artigo 12.º - Regime de
atribuição de licenças
Artigo 13.º - Condições para a atribuição de licenças
Artigo 14.º - Idoneidade
Artigo 15.º - Capacidade técnica
Artigo
16.º - Capacidade económica e financeira
Artigo 17.º - Emissão de licença
Artigo 18.º - Cauções
Artigo 19.º - Conteúdo da licença
Artigo 20.º -
Vigência e prorrogação do prazo da licença
Artigo 21.º - Transmissão da
licença
Artigo 22.º - Caducidade da licença
Artigo 23.º - Revogação e
suspensão da licença
Secção II - Exercício da atividade de exploração dos jogos
e apostas online
Subsecção I - Princípios e disposições gerais
Artigo
24.º - Princípio geral
Artigo 25.º - Início da atividade
Artigo 26.º -
Obrigações das entidades exploradoras
Artigo 27.º - Colaboradores
Subsecção II - Sítio na Internet
Artigo 28.º - Sítio na Internet
Artigo
29.º - Período de funcionamento
Artigo 30.º - Informação aos jogadores
Artigo 31.º - Deveres dos prestadores intermediários de serviços em apostas desportivas pokerstars rede
Subsecção III - Sistema técnico de jogo
Artigo 32.º - Requisitos do sistema
técnico de jogo
Artigo 33.º - Gerador de números aleatórios
Artigo 34.º
- Acesso e controlo técnico
Artigo 35.º - Certificação e homologação do sistema
técnico de jogo
Artigo 36.º - Auditoria do sistema técnico do jogo
Secção III - Prática dos jogos e apostas online
Artigo 37.º - Registo dos
jogadores
Artigo 38.º - Direitos e deveres dos jogadores
Artigo 39.º -
Autoexclusão
Artigo 40.º - Conta de jogador
Artigo 41.º - Controlo da
conta de jogador
Artigo 42.º - Instrumentos de pagamento
Secção IV -
Controlo contabilístico e financeiro
Artigo 43.º - Controlo contabilístico
Artigo 44.º - Controlo de pagamentos
Capítulo IV - Controlo, inspeção e
regulação
Artigo 45.º - Entidade de controlo, inspeção e regulação
Artigo 46.º - Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e
regulação
Artigo 47.º - Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação
Artigo 48.º - Regulamentação
Capítulo V - Ilícitos e sanções
Secção I - Ilícitos criminais
Artigo 49.º - Exploração ilícita de jogos e
apostas online
Artigo 50.º - Fraude nos jogos e apostas online
Artigo
51.º - Desobediência
Artigo 52.º - Penas acessórias
Artigo 53.º -
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
Artigo 54.º - Remessa de decisões
Artigo 55.º - Regime subsidiário
Secção II - Ilícitos
contraordenacionais
Artigo 56.º - Contraordenações muito graves
Artigo
57.º - Contraordenações graves
Artigo 58.º - Contraordenações leves
Artigo 59.º - Responsabilidade pela prática das contraordenações
Artigo 60.º -
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 61.º - Montante das coimas
Artigo 62.º - Volume de negócios
Artigo 63.º - Determinação da medida da
coima
Artigo 64.º - Dispensa ou redução da coima
Artigo 65.º -
Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
Artigo 66.º -
Admoestação
Artigo 67.º - Sanções acessórias
Artigo 68.º - Pressupostos
da aplicação das sanções acessórias
Artigo 69.º - Sanções pecuniárias
compulsórias
Artigo 70.º - Competência
Artigo 71.º - Regras gerais
sobre prazos
Artigo 72.º - Notificações
Artigo 73.º - Instrução do
processo
Artigo 74.º - Prova
Artigo 75.º - Medidas cautelares
Artigo 76.º - Prescrição do procedimento
Artigo 77.º - Prescrição das coimas e
das sanções acessórias
Artigo 78.º - Recurso de impugnação, tribunal competente
e efeitos do recurso
Artigo 79.º - Recurso de decisões interlocutórias
Artigo 80.º - Recurso de medidas cautelares
Artigo 81.º - Recurso da decisão
final
Artigo 82.º - Controlo pelo tribunal competente
Artigo 83.º -
Recurso da decisão judicial
Artigo 84.º - Divulgação de decisões
Artigo
85.º - Destino das coimas, das sanções e do benefício
Artigo 86.º - Regime
subsidiário
Capítulo VI - Regime fiscal e de afetação de receitas
Artigo 87.º - Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a
Imposto de Selo
Artigo 88.º - Imposto especial de jogo online
Artigo
89.º - Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
Artigo 90.º
- Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
Artigo 91.º -
Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
Capítulo VII - Disposições
diversas
Artigo 92.º - Taxas
Artigo 92.º-A - Afetação a despesa
Artigo 93.º - Tratamento de dados pessoais
Anexo II - (a que se refere o artigo
9.º)
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º - Missão e atribuições
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º
- Conselho diretivo
Artigo 6.º - Fiscal único
Artigo 7.º - Comissão de
jogos
Artigo 8.º - Conselho de crédito
Artigo 9.º - Organização
interna
Artigo 10.º - Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo
11.º - Receitas
Artigo 12.º - Despesas
Artigo 13.º - Compensação de
encargos
Artigo 14.º - Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.º -
Património
Artigo 16.º - Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.º -
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 18.º - Área de recrutamento de cargos
dirigentes intermédios
Artigo 19.º - Poderes de autoridade
Artigo 20.º
- Relações de cooperação ou associação
Artigo 21.º - Criação ou participação em
apostas desportivas pokerstars outras entidades
Artigo 22.º - Norma transitória
Artigo 23.º -
Norma revogatória
Artigo 24.º - Entrada em apostas desportivas pokerstars vigor