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CESSAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
I - É fato incontroverso nos autos que a empresa-ré explora máquinas de caça-níqueis, por isso, ainda que se discuta no acórdão recorrido a concessão ou não da tutela antecipada para fins de cessação das atividades da recorrida, não incide ao caso o óbice sumular nº 7/STJ dirigido a este questionamento.
II - A tese exposta no recurso encontra amparo na jurisprudência deste eg. STJ no sentido de que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares, é de natureza ilícita, evidenciando-se a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC para fins de concessão da requerida tutela antecipada. Precedentes: AgRg no AgRg na STA nº 69/ES, Rel. Min.
O bingo é um jogo de azar[1] onde bolas numeradas são colocadas dentro de um globo e sorteadas uma a uma.
O jogo é comum em cassinos, casas de bingo, quermesses e festas juninas (no Brasil), além de servir como diversão caseira entre famíliares e amigos.
O jogo do bingo, tal como hoje o conhecemos, foi divulgado por Edwin Lowe, fabricante de brinquedos nos Estados Unidos da América [2].
Os números devem ser marcados em cartelas aleatórias, geralmente com 24 números, dispostos no formato de 5 colunas por 5 linhas, para facilitar a localização dos mesmos, quando sorteados.
Uma coluna para os números de 1 a 9, uma outra para os números de 10 a 19, outra para os números de 20 a 29, e dai por diante, até o número 99, na maioria dos bingos.