A Lei n° 13.
756/2018 trouxe expressa disposição sobre a legalização das apostas de quota fixa (art.
29) e, com isso, uma 🧾 nova realidade se descortinou no Brasil: nascia a perspectiva de novo – e rentável – mercado, assim como uma fonte 🧾 de recursos para o erário através da casas de aposta que paga na hora tributação.
No entanto, o novel eldorado prescindia de regulamentação, nos termos da lei, 🧾 a ser feito pelo Poder Executivo.
Esse simples "detalhe", que tinha prazo definido em dois anos a partir da vigência da 🧾 lei, para que fosse publicada a casas de aposta que paga na hora regulamentação – sendo renovável por igual período-, foi expirado ao final do governo 🧾 anterior, sem que se tenha atingido a casas de aposta que paga na hora finalidade.
O cenário existente é de uma verdadeira anomia, sem garantias legais para 🧾 o Estado, para os operadores das Casas de Apostas e, também, nenhuma para o apostador/consumidor.
Trazendo mais caos ao que se 🧾 vive, tem-se o fenômeno da manipulação de resultados em visível a olhos nus pela sociedade, o que macula o Esporte, 🧾 revela a impotência do Estado para controlá-lo e repreender os seus responsáveis e, por fim, onera os cofres das casas 🧾 de apostas.
O tema jogo no Brasil sempre foi tabu.
Uma verdadeira mescla de incompetência do Estado para lidar com o assunto 🧾 sob manto de rechaço religioso.
No entanto, a realidade das apostas esportivas oprime quem quer seja para tentar obstar a casas de aposta que paga na hora 🧾 regulamentação pelo Estado.
Atualmente, com essa pasmaceira que se viveu em relação à inexplicável demora na regulamentação, o país perde bilhões 🧾 de reais em receita, novos empregos formais deixam de ser criados e vê escapar entre os dedos investimentos e oportunidades.
Pode-se 🧾 dizer que, mesmo que sem querer, a legalização das apostas esportivas, ocorrida em 2018 com o advento da citada lei, 🧾 demonstrou o poderio deste mercado com um (mais do que) significativo avanço de patrocínios deste segmento em campos esportivos e 🧾 de entretenimento.
Essa é a maior prova de que o setor precisa ser regulamentado de forma urgente.
D´outro lado, com a inexistência 🧾 de segurança jurídica aumenta exponencialmente a sensação de que este mercado foi apropriado pela criminalidade (se tornou espaço para a 🧾 lavagem de dinheiro, crimes fiscais, dentre outros), afinal, se encontra lançado à margem da legalização.
Com isso, não é incomum que 🧾 as pessoas associem as apostas esportivas como potencial risco à integridade do esporte e que manipulação de resultados contam com 🧾 casas de aposta que paga na hora participação ou estímulo.
Em verdade, as casas de apostas esportivas são as que mais sofrem com as ações de manipuladores 🧾 e com eventual perda de credibilidade do esporte de alto rendimento.
Pontue-se, honestamente, que a regulamentação não é a ponte de 🧾 ouro que aqueles que operam casas de apostas cruzarão.
Muitos permanecerão do mesmo jeito que se encontram hoje, não se sentirão 🧾 motivados a "optar" pelo caminho da legalidade[1].
É importante se construir discurso e se conceber ações que contemplem esse cenário, ou 🧾 seja, que prevejam instrumentos jurídico-penais para a contenção e repressão da criminalidade (nesse segmento, além dos crimes previstos no Estatuto 🧾 do Torcedor, a Lavagem de Dinheiro desponta como ilícito a ser prevenido de maneira contumaz).
Não sem razão, evidencia-se o esforço 🧾 do Ministério da Fazenda para enfrentar a regulamentação das apostas esportivas de frente e sem temor, criando equipe com profissionais 🧾 de renome e experitse comprovada e ouvindo os outros atores do setor.
Ventila-se o surgimento de medida provisória que deverá estabelecer 🧾 um valor de outorga na casa dos R$ 30.000.
000,00 (trinta milhões de reais), tributação da atividade econômica com alíquota de 🧾 15%, exigência de elevado capital social mínimo e sede no Brasil, a criação de agência reguladora do setor.
Apesar do conteúdo 🧾 do texto não haver sido tornado público, ele vendo exposto perante a sociedade, visando alcançar um aperfeiçoamento e assim evitar 🧾 maior número de alterações pelo parlamento[2].
Logicamente que a edição de medida provisória, bem como a casas de aposta que paga na hora conversão em lei, não 🧾 parece o suficiente para garantir ao mercado a tranquilidade de se navegar em mar calmo e sereno.
Por óbvio, significará um 🧾 grande passo na consolidação de mercado regulado e distante da marginalização a que era submetido.
É certo que outro conjunto de 🧾 normas, possivelmente de natureza penal, será concebida para fazer jus aos dilemas inerentes às apostas esportivas.
Para muitos a verdadeira tábua 🧾 de salvação.
Porém, isoladamente pouco acrescentará, a bem da verdade.
O setor passará a ser mais controlado pelo Estado, nas suas vertentes 🧾 fiscal e penal, reclamando-se a construção de políticas, procedimentos e práticas alinhas com integridade e boa governança.
A respeito do tema, 🧾 que não é novo no Brasil, a adoção de sistemas de compliance em setores empresariais é uma realidade que deverá 🧾 se impor ao mercado de apostas esportivas.
Oportuna a lição do advogado Pierpaolo Bottini Cruz sobre o assunto:
"A crescente complexidade das 🧾 regulações destinadas aos mais diversos setores, bem como os usuais conflitos entre obrigações impostas por diferentes países sobre uma atividade 🧾 que pode ser transnacional – como a bancária – tornou imperiosa a implementação de políticas empresariais voltadas ao cumprimento das 🧾 normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Como define Bock, "frente a uma infinidade de riscos de responsabilidade e uma enxurrada 🧾 de padrões de obediência legal, o cumprimento da legislação, sem agentes internos de autofiscalização e sem mecanismos organizacionais, não é 🧾 viável".
O conjunto de tais mecanismos caracteriza o chamado compliance para prevenção de lavagem de dinheiro – que aqui identificaremos pela 🧾 sigla PLD.
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O escopo das políticas de compliance é garantir, sob uma perspectiva ex ante, o cumprimento das normas direcionadas à 🧾 área de atuação de determinada instituição, a fim de evitar problemas jurídicos e de imagem decorrentes de falhas de organização 🧾 interna que coloquem a empresa em situação de conflito com os atos regulatórios."[3]
O combate à criminalidade se imporá, sobretudo, através 🧾 de medidas de prevenção, conforme ilustrado acima.
Naturalmente, a criação de novos tipos penais, ou a inclusão da atividade como uma 🧾 daquelas previstas no rol da Lei de Lavagem de Dinheiro, a reforma de tipos penais existentes (porém ineficazes atualmente) são 🧾 hipóteses que se descortinam[4].
Contudo, não podem ser as soluções unicamente.
A existência dessas alterações/inovações no campo do direito penal e processo 🧾 penal não devem se orientar por uma política criminal de lei e ordem[5], sob pena de se tornar inócua.
A racionalização 🧾 do enfrentamento à criminalidade é necessária, para melhor orientar o sistema penal e se evitar, ao máximo, uma grande cifra 🧾 oculta ante a impossibilidade de alcançar a todos.
A repressão deverá existir, todavia, ela por si só não logrará êxito.
Não se 🧾 pode acreditar que leis penais garantirão a inexistência de crimes.
Somente através da construção de ambiente seguro, com a aplicação de 🧾 normas jurídicas de diversas matizes, aliando-se com fiscalização e operacionalização concretas, é que se irá garantir aos stakeholders a serenidade 🧾 para desenvolver a atividade, ao consumidor a segurança jurídica para apostar e ao Estado a certeza de que conterá a 🧾 criminalidade a níveis mínimos e toleráveis.
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[1] Muito oportuna a análise dos professores Carlos Ragazzo e 🧾 Gustavo Ribeiro sobre o argumento da legalização dos jogos de azar, que bem se aplica às apostas esportivas: O problema 🧾 desse binômio é que ele está baseado em duas premissas: uma falsa e outra problemática.
Primeiro, a premissa falsa.
Não é necessariamente 🧾 lógico que a simples regulamentação de um determinado jogo de azar, atualmente proibido, fará com que essa indústria, hoje ilegal, 🧾 seja regularizada.
Qualquer que seja o nível de permissão (mais ou menos restritivo) de uma determinada atividade, sempre haverá um contingente 🧾 de atores que se manterão na ilegalidade.
Isso se deve a vários fatores, por exemplo, o alto grau de regulação e 🧾 tributos levam muitos agentes a se manter na ilegalidade para fugir de alguns tipos de custos associados à regularização e 🧾 à manutenção desse status.
(O dobro ou nada: a legalização dos jogos de azar.
Disponível em: //doi.org/10.
1590/S1808-24322012000200010.
Acessado em 05 de maio 2023).
[2] 🧾 Ver matéria: Outorga de R$ 30 milhões e alíquota de 15%: entenda como deverá ser a taxação dos sites de 🧾 apostas esportivas | Economia | G1 (globo.com) .
Acessada em 05 de maio 2023.
[3] BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo.3.
Programas de Compliance Voltados 🧾 à Prevenção da Lavagem de Dinheiro In: BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo.
Lavagem de Dinheiro – Aspectos Penais e Processuais Penais: Comentários 🧾 à Lei 9.
613/1998, com Alterações da Lei 12.683/2012.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais.2019.
Disponível em: //www.jusbrasil.com.
br/doutrina/lavagem-de-dinheiro-aspectos-penais-e-processuais-penais-comentarios-a-lei-9613-1998-com-alteracoes-da-lei-12683-2012/1198075834.
Acesso em: 5 de Maio de 🧾 2023.
[4] Um exemplo disso é uma reformatio in pejus nos crimes de manipulação de resultados (artigos 41-C, 41-D e 41-E 🧾 do Estatuto do Torcedor) aumentando penas, incrementando as hipóteses de prisão preventiva, etc.
[5] Sobre esse movimento de política criminal, nos 🧾 ensina o Professor Sérgio Salomão Schecaira: É o período dos Governos Reagan/Bush nos EUA e Thatcher (seguido de John Major) 🧾 na In-glaterra, em que o neoconservadorismo recebe a feição hoje conhecida do Law and Order Movement tendo como seus representantes 🧾 Van den Haag, Wilson James, Edward Benfield, Freda Adler, dentre outros.
Suas exigências sensacionalistas geraram muitas críticas, a ponto de serem 🧾 identificados como uma mistura extravagante de moralismo nos moldes de Seleções de Reader's Digest.
Não obstante, não deixaram de impor grande 🧾 parte de suas ideias, que podem ser sintetizadas em recomendar penas mais longas e duras, quando não a própria pena 🧾 capital.
Defendem, ainda, menor poder discricionário a ser atribuído ao juízo, impedindo, especialmente em sede de execução, a flexibilização do cumprimento 🧾 da pena privativa de liberdade.
De outra parte, asseveram que os crimes graves estão a merecer, desde logo, uma resposta enfática 🧾 da sociedade, daí por que preconizam a ampliação das medidas cautelares detentivas.
Ademais, defendem um extremo rigor nos regimes de cumprimento 🧾 de pena, descartando a ideia central do pensamento penal tradicional que via na recuperação do condenado uma de suas principais 🧾 finalidades.SHECAIRA, Sérgio.
Criminologia do Consenso e do Conflito In: SHECAIRA, Sérgio.Criminologia.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais.2021.
Disponível em: //www.jusbrasil.com.
br/doutrina/criminologia/1339454403.
Acesso em: 5 de 🧾 Maio de 2023.