Por Eduardo Bruzzi, Pedro Lameirão e Fernanda Approbato de Oliveira
A atividade das casas de apostas esportivas foi introduzida no Brasil 📉 pela Lei nº 13.
756/2018, sendo parte das atividades de jogos de azar toleradas pelo Estado que, dentre outras finalidades, servem 📉 para angariar recursos para o chamado Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
O Capítulo V da Lei nº 13.
756/2018, que se 📉 inicia no artigo 29, criou a chamada "Aposta de Quota Fixa" e, à época, foi responsável por abrir o Brasil 📉 às casas de apostas internacionais e a criação de casas de apostas nacionais, sem, contudo, apresentar maiores requisitos técnicos, operacionais 📉 ou exigir contrapartidas tributárias e regulatórias pelos operadores (casas de apostas).
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A "Aposta de Quota Fixa" é definida por ser um 📉 sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, 📉 quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Na própria redação original da lei, havia a disposição de 📉 que o Ministério da Fazenda autorizaria ou concederia a loteria de apostas de quota fixa, através de algum processo formal, 📉 isto é, realmente regulando a inscrição dessas casas de aposta e dando outras providências.
Contudo, por diversos fatores, a complementação do 📉 regulamento das casas de apostas apenas veio recentemente, com a publicação em 25/07/2023 da Medida Provisória nº 1.
182/2023, que alterou 📉 a redação original da Lei nº 13.
756/2018 para regulamentar a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União 📉 Federal, conhecidas como bets.
Ressalta-se que o procedimento de autorização em si ainda não foi formalizado e publicado, com as regras 📉 específicas sobre como funcionará o processo, prazos e documentos necessários, que possibilitem aos interessados a efetiva apresentação de pedido de 📉 autorização ao Ministério da Fazenda.
De todo modo, a referida medida provisória já estabeleceu que tais atividades passarão a ser tributadas 📉 a uma alíquota de 18% sobre o gross gaming revenue (GGR), isto é, a receita bruta de jogos, correspondente ao 📉 montante obtido com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos apostadores.
Sobre o prêmio recebido pelo apostador haverá ainda 📉 incidência do Imposto de Renda à alíquota de 30%, respeitada a isenção estabelecida em lei para valores inferiores a R$ 📉 2.112.
O produto da arrecadação será distribuído à seguridade social, à educação básica, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, aos clubes 📉 e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas e ao Ministério do Esporte.
A expectativa do Governo federal 📉 é de arrecadar cerca de R$ 2 bilhões em 2024 com a regulamentação das apostas esportivas.
Além disso, com a redação 📉 dada pela Medida Provisória nº 1.
182/2023, uma obrigação básica e muito aguardada, principalmente para trazer segurança jurídica ao Fisco e 📉 aos apostadores, foi instituída: a necessidade de estabelecimento formal do operador (casa de aposta) em território nacional.
Poderão solicitar autorização para 📉 exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e 📉 que atenderem às exigências constantes da regulamentação a ser publicada pelo Ministério da Fazenda, nos termos do §4º da referida 📉 lei.
Todas as obrigações acessórias inerentes a uma empresa serão exigidas, em especial pelo Ministério da Fazenda, tais como informações técnicas, 📉 operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, assim como a garantia do sigilo 📉 legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário.
Vale destacar que além das possíveis penalidades previstas na 📉 legislação geral aplicáveis a pessoas jurídicas, a norma estabelece que a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado 📉 no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda sujeitam o infrator à multa diária de R$ 📉 10 mil, que poderá ser majorada em até 20 vezes, se necessário, para que seja garantida a casa campeão aposta eficácia, nos 📉 termos do §6º do artigo 29, com nova redação dada pela MP.
Na redação original da Lei nº 13.
756/2018, havia apenas 📉 a menção de que a espécie "aposta de quota fixa" iria incidir sobre os chamados "eventos reais de temática esportiva", 📉 porém, sem apresentar uma definição legal para tais eventos.
Deduzia-se, portanto, se tratar de "eventos esportivos" de forma genérica.
Agora, foi introduzido 📉 o artigo 29-A pela MP, definindo bem o que são os eventos reais de temática esportiva.
A medida provisória traz também 📉 alterações importantes em relação ao compliance de banking and payments.
Isso porque o artigo 33-B, §4º da norma concede ao Banco 📉 Central os poderes para disciplinar os arranjos de pagamento, de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por 📉 finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
Logo, de forma residual e complementar, o Banco Central 📉 também atuará na fiscalização dos operadores não autorizados.
Pressupõe-se que essa fiscalização seja feita de forma indireta, focada nas instituições de 📉 pagamento que fornecem os serviços de meios de pagamento para esses operadores, devendo exigir destas relatórios e documentos suplementares, focados 📉 na fiscalização desses "estabelecimentos comerciais".
Ademais, é exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central a oferta de contas transacionais 📉 que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa e o recebimento de seus eventuais prêmios, 📉 nos termos do artigo 34-A (esta disposição, inclusive, já está em vigência).
Indo além, o artigo 33-D da norma obriga o 📉 operador a adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto 📉 em regulamentação do Ministério da Fazenda a ser em breve publicado e na Lei nº 13.
709/2018 (Lei Geral de Proteção 📉 de Dados - LGPD).
Diante desse cenário, é possível concluir que enquanto não há regulamentação específica sobre quais mecanismos de segurança 📉 e integridade as casas de apostas autorizadas deverão adotar, é bem provável que devam ser aplicáveis as boas práticas de 📉 mercado no que diz respeito à ética/conduta, anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança da informação e proteção de dados, 📉 a exemplo do que acontece às entidades regulamentadas pelo Banco Central.
Isso se confirma pela leitura dos §§1º e 2º do 📉 mesmo artigo, que impõem aos próprios eventos esportivos objeto das apostas de quota fixa a adoção de ações visando a 📉 mitigação de manipulação de resultados e de corrupção por parte do operador e pelos operadores serem obrigados a integrar organismo 📉 nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva.
É importante destacar que o agente operador da loteria de aposta de quota 📉 deve ainda promover ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da 📉 elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação futura do Ministério da 📉 Fazenda, obedecendo ao artigo 33, §1º.
Conforme dispõe o artigo 35, a pessoa jurídica detentora da autorização (casa de apostas), necessita 📉 ainda remeter ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de 📉 dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
A partir disso, conclui-se que outra obrigação acessória das casas de apostas será o seu 📉 cadastro no Coaf e no sistema de envio de informações, o Siscoaf.
A referida medida provisória determina ainda que sócios e 📉 acionistas das empresas de apostas não poderão atuar como dirigentes ou ter participação em organizações esportivas, sendo que as companhias 📉 deverão informar ao Ministério da Fazenda qualquer suspeita de manipulação de resultados.
Ademais, determinadas pessoas são proibidas de participarem de bets 📉 esportivas, tais como agentes públicos que atuem na fiscalização do setor a nível federal e os inscritos nos cadastros nacionais 📉 de proteção ao crédito, dentre outros.
A norma também dispõe que empresas que operam as apostas ficam proibidas de adquirir, licenciar 📉 ou financiar a aquisição de direitos de eventos esportivos feitos no Brasil para transmissão, distribuição ou qualquer outra forma de 📉 exibição.
Tais regras já se encontram em vigor.
No entanto, a MP deve ser analisada e aprovada pelo Congresso em até 120 📉 dias, de forma a não perder casa campeão aposta validade.