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A DECISÃO (www.stf.jus.br )

SUPREMO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI QUE PROÍBE CAÇA-NÍQUEL EM SÃO PAULO

Norma que proibiu a instalação, a utilização e 👄 a locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes do estado de São Paulo foi declarada inconstitucional 👄 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por maioria dos votos, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 👄 3895) , ajuizada pelo governador do estado, que contestava a Lei 12.519 /07.

Esta decisão não permite a exploração de caça-níqueis, 👄 uma vez que seria necessária lei federal autorizando a utilização das máquinas.

A lei paulista determina a expropriação das máquinas que 👄 forem encontradas em depósitos, mesmo que estejam desligadas, desativadas, incompletas ou desmontadas.

Ela também prevê a aplicação de multa aos estabelecimentos 👄 que a descumprirem.

Para o governador, a lei afrontaria dispositivos da Constituição Federal que atribuem competência privativa à União para legislar 👄 sobre sorteios (artigo 22, inciso XX) e sobre repressão aos jogos de azar, matéria do direito penal (artigo 22, inciso 👄 I).

Segundo ele, a lei deveria ser suspensa liminarmente, caso contrário, o estado de São Paulo teria de regulamentá-la.

Com isso, afirma 👄 o governador, serão editadas normas que são de "estrita competência da esfera federal".

Fruto de projeto de autoria de deputado estadual, 👄 a lei tramitava na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 2003.

O projeto chegou a ser vetado pelo ex-governador Geraldo Alckmin 👄 (PSDB), mas foi promulgado pela Assembléia.

Voto

O ministro Menezes Direito, relator da ação, lembrou a existência de precedentes da Corte entendendo 👄 que a expressão "sistema de sorteios" constante do artigo 22 , XX , da Constituição Federal "alcança os jogos de 👄 azar, loterias e similares dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria".

Assim, o relator julgou procedente 👄 o pedido, sendo seguido pela maioria dos votos.

Ficou vencido o ministro Março Aurélio, votando pela improcedência, ao ressaltar que continua 👄 convencido de que "não cumpre a União reger serviço público de unidade da federação".

NOTAS DA REDAÇÃO

Assunto que deu margem a 👄 grandes debates no estado de São Paulo, acaba de ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal: a lei que proibiu a 👄 instalação, a utilização e a locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes do estado foi declarada 👄 inconstitucional.

A decisão foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 3895, ajuizada pelo governador do estado de São Paulo.

Cabe, agora, 👄 compreender as peculiaridades da decisão prolatada pelo STF.

Inicialmente, vale recordar que as competências constitucionais se dividem em administrativa (ou material) 👄 e legislativa.

A competência administrativa pode ser exclusiva (art.21) ou comum (art.23).

E a competência legislativa se divide em: privativa (art.

22), concorrente 👄 (art.

24), tributária expressa (art.

153), tributária residual (art.

154, I) e tributária extraordinária (art.154, II).

Contudo, nos ateremos tão somente à legislativa privativa, 👄 concernente às necessidades desta nota.

A competência privativa da União para legislar, como visto, está disposta no artigo 22 da CR/88 👄 , mas cabe aqui a ressalva de Gilmar Mendes, quem recorda que não se trata de rol exaustivo, havendo outras 👄 tantas dispostas no artigo 48 da CR/88 :Art.48.

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida 👄 esta para o especificado nos arts.

49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I 👄 - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida 👄 pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, 👄 regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI 👄 - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da 👄 sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da 👄 União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

X - criação, transformação 👄 e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art.84, VI, b;

XI - criação e extinção 👄 de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras 👄 e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos 👄 Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.

39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 👄 2º, I.

Apesar de privativa, admite em seu parágrafo único que outros entes federativos regulamentem questões específicas quanto às matérias lá 👄 relacionadas.

Esta é uma faculdade do legislador que não comporta a possibilidade de "transferência da regulação integral de toda uma matéria", 👄 mas apenas de questões específicas.

E nada impede que a União retome jogar bingo com bônus de registro competência e legisle sobre o mesmo assunto a 👄 qualquer momento.

Frise-se que delegação, como leciona Gilmar Mendes, "não se equipara à abdicação de competência".

O fundamento para o ajuizamento da 👄 ADI em questão é a ofensa ao artigo 22, incisos I e XX da CR/88 :Art.22.

Compete privativamente à União legislar 👄 sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XX - sistemas de consórcios e 👄 sorteios;Assim, a Lei 12.

519 /07, ao legislar sobre a matéria, usurpou competência privativa da União, segundo o autor da ação, 👄 ao tratar de repressão aos jogos de azar, que é matéria do direito penal.

E a expressão "sistema de sorteios", para 👄 o ministro Menezes Direito em seu voto, "alcança os jogos de azar, loterias e similares dando interpretação que veda a 👄 edição de legislação estadual sobre a matéria".

Questionamos: e o parágrafo único? Ora, trata-se de faculdade a ser dada através de 👄 lei complementar sobre questão específica, como vimos.

E, no caso, não havia a necessária lei complementar que delegasse a competência.

Assim, por 👄 ferir disposição da Contituição, foi declarada inconstitucional pelo STF, findando grande celeuma quanto ao tema.

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