LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 10 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Administração direta da Prefeitura do Município de Cotia, cria e extingue
cargos, altera a Lei nº 628, de 20 de novembro de 1980, a Lei Complementar nº 124, de 8 de dezembro de 2010, e dá outras
providências correlatas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DA JUVENTUDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
I – promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazercasino online americanonível municipal;
I – promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas,casino online americanonível municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
II – promover a execução de planos e programas de incentivos voltados aos jovens do Município;
III – supervisionar a administração de quadras, parques e ginásios de esportes do Município;
IV – promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins de recreação e lazer;
IV – promover a utilização dos próprios municipais específicos para fins de práticas esportivas; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
V – promover a organização do calendário de realizações esportivas, recreativas e de lazer no âmbito municipal;
V – promover a organização do calendário de realizações esportivas no âmbito municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
VI – promover a instalação e a ampliação dos recantos e centros de lazer e de recreação pública municipal;
VI – promover a instalação e a ampliação dos centros esportivos municipais; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021) VII – promover a
difusão da prática de educação física;
VIII – promover o entrosamento com entidades e associações esportivas do Município, para a realização de programas de interesse da população;
IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte, recreação e lazer do Município e propor medidas governamentais de integração desses setores;
IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte do Município e propor medidas governamentais de integração desses setores; (Reação dada pela Lei Complementarnº 308/2021)
X – estudar e definir formas de colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos e recreativos do Município;
X – estudar e definir formas de colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos do Município; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes, lazer e recreação popular do Município;
XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes no Município; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XII – incentivar a institucionalização dos programas de juventude, esportes, lazer e recreação a todas as classes e faixas de idade;
XII – incentivar a institucionalização dos programas de esportes a todas as classes e faixas de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263/2019)
XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes, recreação e lazer;
XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados à juventude, esportes, lazer e recreação do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor;
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados aos esportes do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 263/2019)
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados aos jovens e esportes do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 308/2021)
XV – organizar a representação do Municípiocasino online americanoeventos voltados à juventude, esportes, lazer e recreação;
XV – organizar a representação do Municípiocasino online americanoeventos voltados aos esportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263/2019)
XV – organizar a representação do Municípiocasino online americanoeventos voltados aos esportes e à juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XVI – entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando a compatibilizar decisões sobre acasino online americanoatuação no Município;
XVII – informar os órgãos competentes da Administração para que seja feita a devida divulgação dos programas e eventos realizados pela Secretaria;
XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte, lazer e recreação, dirigidos à população do Município e aos visitantes;
XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte e da juventude dirigidos à população do Município e aos visitantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XIX – administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
XX – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XXI – elaborar planos, programas e projetos culturais,casino online americanoarticulação com os órgãos estaduais da área;
XXI – elaborar planos, programas e projetos esportivos, bem como projetos dirigidos à juventude,casino online americanoarticulação com os órgãos estaduais da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXII – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
XXII – incentivar as manifestações esportivas do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXIII – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;
XXIII – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades esportivas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXIV – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural doMunicípio;
XXIV – promover atividades esportivas, ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para incentivar a vida esportiva do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXV – colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
XXVI – acompanhar a execução dos contratos e convênios da pasta e elaborar relatórios destes;XXVII.
executar outras atribuições afins.
XXVII – formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos da juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXVIII – articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política municipal direcionada à juventude; (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXIX – promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à convivênciafamiliar e comunitária; (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXX – promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXXI – conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; (Redação acrescida pela Lei Complementarnº 308/2021)
XXXII – promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades,potencialidades, direitos
e deveres dos jovens; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXXIII – executar outras atribuições afins.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021) Art