LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 10 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Administração direta da💹 Prefeitura do Município de Cotia, cria e extingue
cargos, altera a Lei nº 628, de 20 de novembro de 1980, a💹 Lei Complementar nº 124, de 8 de dezembro de 2010, e dá outras
providências correlatas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA💹 E LAZER DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DA JUVENTUDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
I – promover a execução💹 de planos e programas de incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
I – promover a execução💹 de planos e programas de incentivo às atividades esportivas, em nível municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
II –💹 promover a execução de planos e programas de incentivos voltados aos jovens do Município;
III – supervisionar a administração de quadras,💹 parques e ginásios de esportes do Município;
IV – promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins de💹 recreação e lazer;
IV – promover a utilização dos próprios municipais específicos para fins de práticas esportivas; (Reação dada pela Lei💹 Complementar nº 308/2021)
V – promover a organização do calendário de realizações esportivas, recreativas e de lazer no âmbito municipal;
V –💹 promover a organização do calendário de realizações esportivas no âmbito municipal; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
VI – promover💹 a instalação e a ampliação dos recantos e centros de lazer e de recreação pública municipal;
VI – promover a instalação💹 e a ampliação dos centros esportivos municipais; (Reação dada pela Lei Complementar nº 308/2021) VII – promover a
difusão da prática💹 de educação física;
VIII – promover o entrosamento com entidades e associações esportivas do Município, para a realização de programas de💹 interesse da população;
IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte, recreação e lazer do Município e💹 propor medidas governamentais de integração desses setores;
IX – preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte do Município💹 e propor medidas governamentais de integração desses setores; (Reação dada pela Lei Complementarnº 308/2021)
X – estudar e definir formas de💹 colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos e recreativos do Município;
X – estudar e definir💹 formas de colaboração da Prefeitura com os programas das entidades e dos clubes desportivos do Município; (Reação dada pela Lei💹 Complementar nº 308/2021)
XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes, lazer e recreação popular💹 do Município;
XI – promover a elaboração de programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes no Município; (Reação dada pela💹 Lei Complementar nº 308/2021)
XII – incentivar a institucionalização dos programas de juventude, esportes, lazer e recreação a todas as classes💹 e faixas de idade;
XII – incentivar a institucionalização dos programas de esportes a todas as classes e faixas de idade;💹 (Redação dada pela Lei Complementar nº 263/2019)
XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes,💹 recreação e lazer;
XIII – propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com esportes; (Redação dada pela Lei💹 Complementar nº 308/2021)
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados à juventude, esportes, lazer e recreação do Município💹 e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor;
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados💹 aos esportes do Município e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº💹 263/2019)
XIV – promover a elaboração do diagnóstico dos programas voltados aos jovens e esportes do Município e propor as estratégias💹 do Governo Municipal para dinamizar o setor; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 308/2021)
XV – organizar a representação do Município em💹 eventos voltados à juventude, esportes, lazer e recreação;
XV – organizar a representação do Município em eventos voltados aos esportes; (Redação💹 dada pela Lei Complementar nº 263/2019)
XV – organizar a representação do Município em eventos voltados aos esportes e à juventude;💹 (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XVI – entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando a compatibilizar💹 decisões sobre a recopa 2024 atuação no Município;
XVII – informar os órgãos competentes da Administração para que seja feita a devida💹 divulgação dos programas e eventos realizados pela Secretaria;
XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte, lazer e recreação,💹 dirigidos à população do Município e aos visitantes;
XVIII – implantar sistemas de informações de interesse do esporte e da juventude💹 dirigidos à população do Município e aos visitantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XIX – administrar praças de esportes💹 e demais equipamentos desportivos no Município;
XX – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam💹 determinados pelo Prefeito;
XXI – elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área;
XXI – elaborar💹 planos, programas e projetos esportivos, bem como projetos dirigidos à juventude, em articulação com os órgãos estaduais da área; (Redação💹 dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXII – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
XXII💹 – incentivar as manifestações esportivas do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº💹 308/2021)
XXIII – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;
XXIII – promover o levantamento💹 e cadastramento de todas as atividades esportivas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXIV – promover oficinas de💹 arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros💹 eventos que contribuam para animar a vida cultural doMunicípio;
XXIV – promover atividades esportivas, ciclos de debates e de outros eventos💹 que contribuam para incentivar a vida esportiva do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXV – colaborar na realização💹 de festividades cívicas do Município;
XXVI – acompanhar a execução dos contratos e convênios da pasta e elaborar relatórios destes;XXVII.
executar outras💹 atribuições afins.
XXVII – formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos da juventude; (Redação dada💹 pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXVIII – articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude, objetivando a💹 consecução dos objetivos da política municipal direcionada à juventude; (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXIX – promover a defesa da💹 juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer,💹 ao esporte, à locomoção urbana e à convivênciafamiliar e comunitária; (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXX – promover o desenvolvimento💹 de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021)
XXXI💹 – conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;💹 (Redação acrescida pela Lei Complementarnº 308/2021)
XXXII – promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino💹 e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades,potencialidades, direitos
e deveres dos jovens; e (Redação acrescida pela Lei💹 Complementar nº 308/2021)
XXXIII – executar outras atribuições afins.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2021) Art