Governo Federal publica Medida Provisória para regular Apostas Esportivas;
Casas de Apostas deverão obter outorga junto ao Ministério da Fazenda;
Atletas, árbitros, 😗 dirigentes, empresários ficam proibidos de apostar;
Multas podem variar entre 0,1% e 20% sobre o produto da arrecadação;
Tributação será de 18% 😗 sobre a receita bruta dos jogos;
Novas regras para publicidade ainda possuem lacunas;
Regras para prevenção à lavagem de dinheiro e a 😗 fraudes no esporte entram e vigor.
O Governo Federal publicou essa semana, a Medida Provisória nº 1.182/2024, disciplinando a exploração da 😗 loteria de aposta de quota fixa pela União – as apostas esportivas (ou bets). Foram alteradas as redações dos Artigos 😗 17, 20, 22, 23, 29, 30, 33, 34 e 35 da Lei nº 13.756/2024, além de terem sido acrescentados os 😗 dispositivos 29-A, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 34-A e 35-A ao 35-F.
A seguir, destacam-se as principais inovações do texto normativo em 😗 casa de apostas para menores de 18 matéria regulatória, tributária e de compliance:
Habilitação das Casas de Apostas (Art. 29-A, 35-F, Lei nº 13.756/2024)
Os operadores, conhecidos popularmente 😗 como casas de apostas, deverão obter a concessão de outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de 😗 quota fixa em casa de apostas para menores de 18 meio físico e virtual. Os operadores podem ser pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente 😗 estabelecidas no território nacional, e deverão atender às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, ainda inexistente.
Caberá ao Ministério 😗 da Fazenda a fixação do valor da outorga. Frustrando as expectativas do mercado, a publicação da MP não especificou o 😗 valor, mas especula-se que a outorga poderá atingir o valor de R$ 30 milhões pelo período de 5 (cinco) anos[1].
Pessoas 😗 Proibidas de Apostar (Art. 35-E Lei nº 13.756/2024)
A fim de mitigar conflitos de interesses e riscos de manipulação de resultados 😗 e outras fraudes no esporte, a MP veda a participação, na condição de apostador, de pessoas que possam, direta ou 😗 indiretamente, influenciar os resultados.
Fica vedada a participação, entre outros, de pessoas vinculadas (i) ao agente operador (proprietários, administradores, gerentes funcionários 😗 etc.); (ii) ao mundo do esporte (atletas; dirigentes desportivos; técnicos e comissão técnica; árbitros; empresários etc.); (iii) ao poder concedente 😗 (agentes públicos ligados à regulação, controle e fiscalização da atividade). Além desses, a proibição de apostar estende-se aos cônjuges, companheiros 😗 e parentes em casa de apostas para menores de 18 linha reta e colateral até o segundo grau.
Menores de 18 anos e pessoas inscritas nos cadastros 😗 nacionais de proteção ao crédito também estão proibidas de apostar.
Tributação e destinação do produto de arrecadação
A MP estabeleceu nova tributação 😗 e destinação do “Gross Gaming Revenue” (“GGR”), representado pelo produto de arrecadação das loterias, após deduzidos os prêmios pagos aos 😗 apostadores e o Imposto de Renda sobre ele incidente.
Por meio da nova regra, foram majoradas as alíquotas da contribuição social 😗 sobre a GGR, que passaram de 0,05% (apostas em casa de apostas para menores de 18 meio virtual) e 0,10% (apostas em casa de apostas para menores de 18 meio física) para 😗 10% nos dois cenários. A nova cobrança passa a ter efeitos somente no primeiro dia de novembro de 2024, cumprindo 😗 a anterioridade nonagesimal.
Além da nova alíquota, a MP previu outras destinações obrigatórias para o produto da arrecadação, totalizando um impacto 😗 de 18% sobre o produto da arrecadação, na forma abaixo:
10% de contribuição para a seguridade social;
0,82% destinado a programas de 😗 educação;
2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública;
1,63% destinados aos atletas e organizações em casa de apostas para menores de 18 contrapartida ao uso de seus nomes, 😗 marcas e emblemas para a execução de apostas de quota fixa;
3% destinado ao Ministério do Esporte.
Além disso, os prêmios pagos 😗 aos apostadores estarão sujeitos ao Imposto de Renda, cobrado à alíquota de 30%, que será retido e recolhido pelas casas 😗 de apostas.
Ações de Comunicação, Publicidade e Marketing (Arts. 33, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, Lei nº 13.756/2024)
A Medida Provisória nº 1.182/2024 😗 estabeleceu novas regras referentes às ações de comunicação, publicidade e marketing da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Nesse 😗 sentido, pode-se destacar:
a necessidade de o agente operador da loteria de aposta de quota fixa promover ações informativas de conscientização 😗 dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da 😗 difusão de boas práticas – nesse ponto, o legislador remete à futura regulamentação do Ministério da Fazenda e do CONAR;
a 😗 proibição da realização de publicidade e propaganda comercial, ou qualquer tipo de veiculação de nomes e marcas, quando não houver 😗 outorga pública para a atividade – vedação essa que entrará em casa de apostas para menores de 18 vigor em casa de apostas para menores de 18 prazo a ser estabelecido pelo 😗 Ministério da Fazenda –, com obrigação das empresas divulgadoras da publicidade ou propaganda de excluírem das divulgações as campanhas irregulares, 😗 após comunicação do Ministério da Fazenda a esse respeito;
a proibição de empresas prestadoras de atividades de loteria de apostas de 😗 quota fixa de adquirirem, licenciarem ou financiarem a aquisição de direitos de eventos reais de temática esportiva realizados no Brasil 😗 para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens;
a proibição de 😗 sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa deter participação, direta ou indireta, em 😗 casa de apostas para menores de 18 Sociedade Anônima do Futebol ou em casa de apostas para menores de 18 organização esportiva profissional, bem como de atuar como dirigente de equipe desportiva 😗 brasileira.
O tema permanece com lacunas importantes, que serão futuramente regulamentadas pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Nacional de Autorregulação 😗 Publicitária (CONAR).
Quanto à futura regulamentação pelo CONAR, destaca-se ainda que o órgão já firmou, com a Associação Nacional de Jogos 😗 e Loterias e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, convênio para a definição de regras para peças publicitárias do setor 😗 de apostas esportivas. Essas diretrizes terão por intuito definir as melhores práticas nas divulgações feitas pelas empresas, abrangendo princípios como 😗 transparência, integridade e responsabilidade social.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e à fraude no esporte (Arts. 33-D, §§ 1º, 2º e 😗 4º; 35-C, inciso VIII; 33-D, incisos VIII e IX; 35-F, inciso III e § 4º, Lei nº 13.756/2024)
A Lei nº 😗 13.756/2024 já previa, em casa de apostas para menores de 18 seu Artigo 35, que os agentes operadores, na forma das normas editadas pelo Poder Executivo, 😗 deveriam remeter ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as informações sobre os apostadores relacionadas à prevenção à lavagem 😗 de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT). No entanto, a Medida Provisória nº 1.182/2024 ampliou a regulamentação e estabeleceu 😗 novas regras referentes à adequação dos operadores quanto às obrigações dessa natureza. Nesse sentido, podemos destacar:
a necessidade de o agente 😗 operador adotar mecanismos de segurança e integridade no desenvolvimento das loterias de apostas de quota fixa;
a obrigatoriedade de os eventos 😗 esportivos objeto de apostas contarem com ações que mitiguem a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de 😗 temática esportiva, por parte do agente operador, em casa de apostas para menores de 18 consonância com o Art. 177, da Lei Geral do Esporte (Lei 😗 nº 14.597/2024), e ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda;
a obrigatoriedade de o agente operador reportar ao Ministério da Fazenda 😗 eventos suspeitos de manipulação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da do conhecimento do evento suspeito 😗 por parte do agente operador;
a configuração, como infração administrativa, da execução, do incentivo, da permissão, bem como da contribuição ou 😗 participação em casa de apostas para menores de 18 “práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento 😗 esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura 😗 ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva”.
Adicionalmente, a MP nº 1.182/2024 também estabeleceu que é 😗 de competência do Ministério da Fazenda a regulação, fiscalização e aplicação das sanções administrativas em casa de apostas para menores de 18 relação aos deveres previstos 😗 na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), bem como que o Ministério do Esporte irá auxiliar 😗 o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.
Ainda, a oferta de contas transacionais 😗 que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios 😗 será exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Infrações Administrativas
O Ministério da Fazenda poderá exercer atividade fiscalizatória 😗 quanto ao fiel cumprimento das disposições da Lei nº 13.756/2024, sendo que possíveis infrações serão apuradas mediante processo administrativo – 😗 cuja estrutura ainda será objeto de Projeto de Lei.
Ainda assim, a MP nº 1.182/2024 estabeleceu, a partir da inclusão do 😗 artigo 35-C à Lei nº 13.756/2024, a previsão das hipóteses de infrações administrativas passíveis de punição, podendo-se destacar: (i) exploração 😗 de loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga; (ii) realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou 😗 em casa de apostas para menores de 18 desacordo com a outorga concedida; (iii) oposição de embaraço à fiscalização do órgão competente; (iv) não fornecimento ao 😗 órgão competente de dados, documentos ou informações imposto por normas; (v) divulgação de publicidade e de propaganda comercial de operadores 😗 não autorizados.
A configuração de uma das hipóteses de infração administrativa, após o processo administrativo, dará lugar à aplicação de sanção 😗 administrativa, destacando-se (i) advertência, (ii) multa (calculada sobre o produto da arrecadação, nunca sendo inferior à vantagem auferida, quando possível 😗 a casa de apostas para menores de 18 estimação, nem superior a R$ 2 bilhões); (iii) suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades, ou 😗 mesmo proibição de realização de determinadas atividades; (iv) cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, 😗 descredenciamento, ou ato de liberação análogo.
Destaca-se, por fim, a possibilidade de a fiscalização também ocorrer por outros órgãos públicos, dentro 😗 de suas competências, a exemplo da SENACON e de Procons (Estaduais ou Municipais), caso seja identificada violação às regras do 😗 Código de Defesa do Consumidor, em casa de apostas para menores de 18 especial quanto à oferta dos serviços e às regras de publicidade.
A íntegra do 😗 texto da Medida Provisória pode ser consultada aqui.
[1]https://g1.globo/economia/noticia/2024/05/11/ministerio-da-fazenda-divulga-proposta-para-regulamentar-apostas-esportivas.ghtml; e https://uol/esporte/colunas/olhar-olimpico/2024/06/27/governo-calcula-que-ate-100-sites-de-apostas-vao-comprar-outorga.htm