O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.
671/03) regulamenta e define a responsabilidade pelo evento esportivo, impõe regras de 🌞 transparência e segurança ao torcedor, além de tipificar práticas infracionais relacionadas ao espetáculo esportivo, como incitação à violência, venda de 🌞 ingressos a preço superior ao do bilhete, dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar 🌞 ou falsear o resultado de uma competição desportiva, fraudar ou contribuir para que se fraude o resultado de competição esportiva.
A 🌞 responsabilidade pelo espetáculo esportivo também é estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o qual confere que referida proteção incumbe 🌞 às entidades esportivas.
A esse respeito, importante mencionar que a responsabilidade pela defesa e a proteção dos torcedores recaem sobre o 🌞 Poder Público, as entidades de administração e de prática desportiva, e seus dirigentes, entidades recreativas, organizadores e aos próprios torcedores.
Para 🌞 tanto, medidas como a proibição de venda de ingressos em número máximo da capacidade do equipamento esportivo, a obrigatoriedade de 🌞 equipar uma central técnica de informações e infraestrutura de monitoramento apropriada para espetáculos que podem superar a capacidade de 10 🌞 mil pessoas, são algumas das imposições legais estabelecidas com o fim de aprimorar as medidas de prevenção à violência no 🌞 esporte.
O Estatuto do Torcedor foi lapidado com alterações advindas da Lei nº 12.
299/2010, impondo a todo e qualquer indivíduo o 🌞 dever de prevenir atos violentos por ocasião dos eventos esportivos.Além disso, o art.
2º, inciso XI, da Lei Pelé insere o 🌞 desporto como um direito individual, respaldado pelo princípio da segurança quanto a integridade física, mental ou sensorial de praticantes de 🌞 todas as modalidades esportivas.
A Lei Geral sobre o Desporto prevê também deveres com a finalidade de assegurar a organização adequada 🌞 do espetáculo esportivo, e garantir a ordem, lisura e transparência na organização, por meio de obrigações legais, como a publicação 🌞 do regulamento e as tabelas da competição, com especificação de trader esportivo betfair data, local e horário das partidas, escalação dos árbitros 🌞 da partida, divulgação do borderô, além do nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição, e a qualificação 🌞 dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo, e respectiva decisão judicial, transação penal ou suspensão do processo 🌞 que determinou referida sanção, as quais devem ser encaminhadas à entidade de administração desportiva competente.
A identificação dos torcedores já ocorria 🌞 décadas atrás, imposta pela primeira- ministra britânica Margareth Tchatcher, após o triste incidente dos Hooligans.
Obriga-se também a emissão de ingressos 🌞 por meio de sistema eletrônico em fases finais das principais competições nacional na primeira ou segunda divisão, como medida de 🌞 ampliar a fiscalização de arrecadação e o controle de público.A Lei nº 13.
912/19 também compõe o arcabouço jurídico de combate 🌞 à violência em eventos esportivos, e alterou o Estatuto do Torcedor quanto ao prazo de sanção ao membro da torcida 🌞 condenado por promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir área técnica, passando para 3 anos, em substituição aos 🌞 5 anos anteriormente estabelecido.
Notam-se diversas alterações das normas que versam sobre o tema, notadamente para ajustá-las ante à realidade enfrentada.
Nesse 🌞 sentido, a redação do art.
39-C do Estatuto do Torcedor estendeu suas regras para locais e datas distintos do evento esportivo, 🌞 ampliando, portanto, referida proteção para além dos eventos registrados no evento em si.
Além disso, conferiu a responsabilidade civil objetiva e 🌞 solidária das torcidas organizadas e seus membros em danos causados por atos relacionados direta ou indiretamente ao evento esportivo.
Já os 🌞 atos de violência dentro de campo, entre os protagonistas do evento esportivo são também previstos na esfera da Justiça Desportiva, 🌞 por meio do Código Brasileiro de Justiça Desportivo, o qual tipifica infrações disciplinares e as respectivas punições, como suspensão de 🌞 partidas, imposição de multa, perda do mando de campo, proibição de presença de público, perda de pontuação, exclusão da competição.
Afinal, 🌞 de nada adianta inúmeras medidas voltadas para a estrutura externa, se não houver previsão legal que assegure a punição a 🌞 quem incitar a violência é incitada, ainda que indiretamente, dentro de campo.
Seja por realizar jogada violenta, agressão ou ofensa, provocações 🌞 ou qualquer outra prática antidesportiva.
Além das infrações disciplinares, o CBJD impõe às entidades de prática desportiva a responsabilidade objetiva pelos 🌞 danos causados por torcedores, como pode ser registrado em inúmeros julgados da Corte Desportiva.
De volta ao Estatuto do Torcedor, em 🌞 seu art.
14, impõe à equipe mandante do evento esportivo o dever de garantir a segurança dos torcedores presentes.
Com base nesse 🌞 dispositivo, diversas agremiações mandantes já condenadas em indenizar individual ou coletivamente por danos materiais e morais, com fundamento no vício 🌞 da prestação de serviço de segurança, caracterizada pela negligência e inaptidão em assegurar o cumprimento adequado e observância das regras 🌞 impostas.
A competição naturalmente impulsiona a rivalidade.
Contudo, vale considerar outros aspectos que podem potencializá-la, como a religião entre torcedores do clube 🌞 escocês Celtic, cuja torcida é reconhecida pelos ideais católicos, em contraposição aos conhecidos torcedores protestantes do Rangers.
A perspectiva social, como 🌞 ocorre na Grécia também entre as equipes do Olympiacos, caracterizado por trader esportivo betfair torcida composta da classe trabalhadora, contra os torcedores 🌞 do Panathinaikos.
A correta percepção acerca da causa raiz do problema corresponde um importante alicerce na estruturação de medidas efetivas capazes 🌞 de reprimir ou mitigar práticas que germinam em violência no ambiente esportivo.
Não basta a atuação de profissionais especializados na repressão 🌞 dos atos de violência por ocasião do evento esportivo.
Para que seja efetivo, o combate à violência no esporte é premente 🌞 em todas as suas dimensões, desde adoção de políticas públicas preventivas e programas sociais para conscientização dos indivíduos que frequentam 🌞 praça esportiva, além da correta e adequada fiscalização das sanções desportivas aplicadas, por meio, inclusive, de canais de denúncia anônima.
São 🌞 diversos os preceitos a serem considerados pelo legislador, pelos órgãos da administração pública, pelos dirigentes das entidades de administração e 🌞 de prática desportiva para que os diversos dispositivos legais mencionados neste texto possam atingir seu interesse precípuo, qual seja, de 🌞 proteger o torcedor/consumidor, a qualidade do espetáculo e a todos que nele integram de forma direta ou indireta.
Crédito imagem: AP
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