Governo Federal publica Medida Provisória para regular Apostas Esportivas;
Casas de Apostas deverão obter outorga junto ao Ministério da Fazenda;
Atletas, árbitros, 💹 dirigentes, empresários ficam proibidos de apostar;
Multas podem variar entre 0,1% e 20% sobre o produto da arrecadação;
Tributação será de 18% 💹 sobre a receita bruta dos jogos;
Novas regras para publicidade ainda possuem lacunas;
Regras para prevenção à lavagem de dinheiro e a 💹 fraudes no esporte entram e vigor.
O Governo Federal publicou essa semana, a Medida Provisória nº 1.182/2024, disciplinando a exploração da 💹 loteria de aposta de quota fixa pela União – as apostas esportivas (ou bets). Foram alteradas as redações dos Artigos 💹 17, 20, 22, 23, 29, 30, 33, 34 e 35 da Lei nº 13.756/2024, além de terem sido acrescentados os 💹 dispositivos 29-A, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 34-A e 35-A ao 35-F.
A seguir, destacam-se as principais inovações do texto normativo em 💹 tributação casa de apostas matéria regulatória, tributária e de compliance:
Habilitação das Casas de Apostas (Art. 29-A, 35-F, Lei nº 13.756/2024)
Os operadores, conhecidos popularmente 💹 como casas de apostas, deverão obter a concessão de outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de 💹 quota fixa em tributação casa de apostas meio físico e virtual. Os operadores podem ser pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente 💹 estabelecidas no território nacional, e deverão atender às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, ainda inexistente.
Caberá ao Ministério 💹 da Fazenda a fixação do valor da outorga. Frustrando as expectativas do mercado, a publicação da MP não especificou o 💹 valor, mas especula-se que a outorga poderá atingir o valor de R$ 30 milhões pelo período de 5 (cinco) anos[1].
Pessoas 💹 Proibidas de Apostar (Art. 35-E Lei nº 13.756/2024)
A fim de mitigar conflitos de interesses e riscos de manipulação de resultados 💹 e outras fraudes no esporte, a MP veda a participação, na condição de apostador, de pessoas que possam, direta ou 💹 indiretamente, influenciar os resultados.
Fica vedada a participação, entre outros, de pessoas vinculadas (i) ao agente operador (proprietários, administradores, gerentes funcionários 💹 etc.); (ii) ao mundo do esporte (atletas; dirigentes desportivos; técnicos e comissão técnica; árbitros; empresários etc.); (iii) ao poder concedente 💹 (agentes públicos ligados à regulação, controle e fiscalização da atividade). Além desses, a proibição de apostar estende-se aos cônjuges, companheiros 💹 e parentes em tributação casa de apostas linha reta e colateral até o segundo grau.
Menores de 18 anos e pessoas inscritas nos cadastros 💹 nacionais de proteção ao crédito também estão proibidas de apostar.
Tributação e destinação do produto de arrecadação
A MP estabeleceu nova tributação 💹 e destinação do “Gross Gaming Revenue” (“GGR”), representado pelo produto de arrecadação das loterias, após deduzidos os prêmios pagos aos 💹 apostadores e o Imposto de Renda sobre ele incidente.
Por meio da nova regra, foram majoradas as alíquotas da contribuição social 💹 sobre a GGR, que passaram de 0,05% (apostas em tributação casa de apostas meio virtual) e 0,10% (apostas em tributação casa de apostas meio física) para 💹 10% nos dois cenários. A nova cobrança passa a ter efeitos somente no primeiro dia de novembro de 2024, cumprindo 💹 a anterioridade nonagesimal.
Além da nova alíquota, a MP previu outras destinações obrigatórias para o produto da arrecadação, totalizando um impacto 💹 de 18% sobre o produto da arrecadação, na forma abaixo:
10% de contribuição para a seguridade social;
0,82% destinado a programas de 💹 educação;
2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública;
1,63% destinados aos atletas e organizações em tributação casa de apostas contrapartida ao uso de seus nomes, 💹 marcas e emblemas para a execução de apostas de quota fixa;
3% destinado ao Ministério do Esporte.
Além disso, os prêmios pagos 💹 aos apostadores estarão sujeitos ao Imposto de Renda, cobrado à alíquota de 30%, que será retido e recolhido pelas casas 💹 de apostas.
Ações de Comunicação, Publicidade e Marketing (Arts. 33, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, Lei nº 13.756/2024)
A Medida Provisória nº 1.182/2024 💹 estabeleceu novas regras referentes às ações de comunicação, publicidade e marketing da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Nesse 💹 sentido, pode-se destacar:
a necessidade de o agente operador da loteria de aposta de quota fixa promover ações informativas de conscientização 💹 dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da 💹 difusão de boas práticas – nesse ponto, o legislador remete à futura regulamentação do Ministério da Fazenda e do CONAR;
a 💹 proibição da realização de publicidade e propaganda comercial, ou qualquer tipo de veiculação de nomes e marcas, quando não houver 💹 outorga pública para a atividade – vedação essa que entrará em tributação casa de apostas vigor em tributação casa de apostas prazo a ser estabelecido pelo 💹 Ministério da Fazenda –, com obrigação das empresas divulgadoras da publicidade ou propaganda de excluírem das divulgações as campanhas irregulares, 💹 após comunicação do Ministério da Fazenda a esse respeito;
a proibição de empresas prestadoras de atividades de loteria de apostas de 💹 quota fixa de adquirirem, licenciarem ou financiarem a aquisição de direitos de eventos reais de temática esportiva realizados no Brasil 💹 para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens;
a proibição de 💹 sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa deter participação, direta ou indireta, em 💹 tributação casa de apostas Sociedade Anônima do Futebol ou em tributação casa de apostas organização esportiva profissional, bem como de atuar como dirigente de equipe desportiva 💹 brasileira.
O tema permanece com lacunas importantes, que serão futuramente regulamentadas pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Nacional de Autorregulação 💹 Publicitária (CONAR).
Quanto à futura regulamentação pelo CONAR, destaca-se ainda que o órgão já firmou, com a Associação Nacional de Jogos 💹 e Loterias e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, convênio para a definição de regras para peças publicitárias do setor 💹 de apostas esportivas. Essas diretrizes terão por intuito definir as melhores práticas nas divulgações feitas pelas empresas, abrangendo princípios como 💹 transparência, integridade e responsabilidade social.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e à fraude no esporte (Arts. 33-D, §§ 1º, 2º e 💹 4º; 35-C, inciso VIII; 33-D, incisos VIII e IX; 35-F, inciso III e § 4º, Lei nº 13.756/2024)
A Lei nº 💹 13.756/2024 já previa, em tributação casa de apostas seu Artigo 35, que os agentes operadores, na forma das normas editadas pelo Poder Executivo, 💹 deveriam remeter ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as informações sobre os apostadores relacionadas à prevenção à lavagem 💹 de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT). No entanto, a Medida Provisória nº 1.182/2024 ampliou a regulamentação e estabeleceu 💹 novas regras referentes à adequação dos operadores quanto às obrigações dessa natureza. Nesse sentido, podemos destacar:
a necessidade de o agente 💹 operador adotar mecanismos de segurança e integridade no desenvolvimento das loterias de apostas de quota fixa;
a obrigatoriedade de os eventos 💹 esportivos objeto de apostas contarem com ações que mitiguem a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de 💹 temática esportiva, por parte do agente operador, em tributação casa de apostas consonância com o Art. 177, da Lei Geral do Esporte (Lei 💹 nº 14.597/2024), e ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda;
a obrigatoriedade de o agente operador reportar ao Ministério da Fazenda 💹 eventos suspeitos de manipulação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da do conhecimento do evento suspeito 💹 por parte do agente operador;
a configuração, como infração administrativa, da execução, do incentivo, da permissão, bem como da contribuição ou 💹 participação em tributação casa de apostas “práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento 💹 esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura 💹 ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva”.
Adicionalmente, a MP nº 1.182/2024 também estabeleceu que é 💹 de competência do Ministério da Fazenda a regulação, fiscalização e aplicação das sanções administrativas em tributação casa de apostas relação aos deveres previstos 💹 na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), bem como que o Ministério do Esporte irá auxiliar 💹 o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.
Ainda, a oferta de contas transacionais 💹 que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios 💹 será exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Infrações Administrativas
O Ministério da Fazenda poderá exercer atividade fiscalizatória 💹 quanto ao fiel cumprimento das disposições da Lei nº 13.756/2024, sendo que possíveis infrações serão apuradas mediante processo administrativo – 💹 cuja estrutura ainda será objeto de Projeto de Lei.
Ainda assim, a MP nº 1.182/2024 estabeleceu, a partir da inclusão do 💹 artigo 35-C à Lei nº 13.756/2024, a previsão das hipóteses de infrações administrativas passíveis de punição, podendo-se destacar: (i) exploração 💹 de loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga; (ii) realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou 💹 em tributação casa de apostas desacordo com a outorga concedida; (iii) oposição de embaraço à fiscalização do órgão competente; (iv) não fornecimento ao 💹 órgão competente de dados, documentos ou informações imposto por normas; (v) divulgação de publicidade e de propaganda comercial de operadores 💹 não autorizados.
A configuração de uma das hipóteses de infração administrativa, após o processo administrativo, dará lugar à aplicação de sanção 💹 administrativa, destacando-se (i) advertência, (ii) multa (calculada sobre o produto da arrecadação, nunca sendo inferior à vantagem auferida, quando possível 💹 a tributação casa de apostas estimação, nem superior a R$ 2 bilhões); (iii) suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades, ou 💹 mesmo proibição de realização de determinadas atividades; (iv) cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, 💹 descredenciamento, ou ato de liberação análogo.
Destaca-se, por fim, a possibilidade de a fiscalização também ocorrer por outros órgãos públicos, dentro 💹 de suas competências, a exemplo da SENACON e de Procons (Estaduais ou Municipais), caso seja identificada violação às regras do 💹 Código de Defesa do Consumidor, em tributação casa de apostas especial quanto à oferta dos serviços e às regras de publicidade.
A íntegra do 💹 texto da Medida Provisória pode ser consultada aqui.
[1]https://g1.globo/economia/noticia/2024/05/11/ministerio-da-fazenda-divulga-proposta-para-regulamentar-apostas-esportivas.ghtml; e https://uol/esporte/colunas/olhar-olimpico/2024/06/27/governo-calcula-que-ate-100-sites-de-apostas-vao-comprar-outorga.htm